Guilherme Pereira, Estudante de Direito
  • Estudante de Direito

Guilherme Pereira

Rio das Ostras (RJ)

Sobre mim

Graduando em Direito
E ame-se. E complete-se. E absolutize-se. (Ébrio Hábito, Banda Rosa de Saron)

Comentários

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Guilherme Pereira, Estudante de Direito
Guilherme Pereira
Comentário · há 10 anos
Bom dia, Dra.!

Sempre leio suas postagens e, principalmente, essas sobre o
Novo CPC.

Parabéns pela iniciativa de compartilhar não somente os escrito científico nesse e-book, mas também todo o tempo gasto para escrevê-lo. Isso demonstra grandeza de alma.

Meu e-mail é rescisoestrabalhistas@gmail.com.

Muito sucesso Dra.!
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Andre Pinheiro, Advogado
Andre Pinheiro
Comentário · há 12 anos
Não consigo conceber uma ação sem efetividade como a ADO, tendo o Ordenamento Jurídico uno e indivisível, não é admissível uma Constituição "queijo suiço", o judiciário deve através da teoria Poderes Implícitos (inherent power ou implied power) e tendo métodos Hermenêuticos de integração para Norma Jurídica Limitada, podendo resolver a questão da lacuna legal, por analogia, equidade e demais fontes de direito a omissão legislativa, assim como se vem fazendo em sede de Mandado de Injunção.
De forma o art. 103 § 2º da CF deve comunicar ao Poder Legislativo na forma do malfadado art. 52, X, que houve integração da Norma Jurídica Vazia através da Hermenêutica, podendo o Poder Legislativo criar a nova lei integrativa ou permanecer inerte.

O que não é admissível é uma Norma de Eficácia Limitada ficar flutuando em um vazio existencial a espera da inércia do Legislativo ser vencida. Diversamente da Norma de Eficácia Contida (eu prefiro contível, pois possibilita contenção) que é plena sem a intromissão legislativa, portanto, não há o que se falar em omissão.
De Forma, que se não é dado ao STF (judiciário) Legislar, por outro lado, não é admissível Lacuna no Ordenamento Jurídico, muito menos em sede constitucional. Não se trata de afronta ao princípio de Check and Balance, ao contrário, a ADO como qualquer ação precisa ser efetiva, trazer solução a complementação da Norma em Omissão por parte do STF é , justamente o contra-peso para a Omissão Legislativa.

Não há de se falar em invasão legislativa por parte do judiciário,pois, não se invade o que está a deriva, abandonado, esquecido, ainda mais a 25 anos, tempo suficiente para a atividade legislativa sair da inércia. Portanto, a decisão em sede de ADO não pode ter caráter meramente declaratório, mas apto a suprir a lacuna legislativa com eficácia e validade, in abstrato e erga omnes.
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