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Estudante de Direito
Guilherme Pereira
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Graduando em Direito
E ame-se. E complete-se. E absolutize-se. (Ébrio Hábito, Banda Rosa de Saron)
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Guilherme Pereira
Notícia ·
há 8 anos
2 polêmicas da reforma trabalhista que a Justiça já resolveu (e 5 que não)
Reforma legislativa que provocou a maior mudança dos últimos 70 anos nas leis trabalhistas foi permeada por polêmicas, que vão do fim da contribuição sindical obrigatória ao pagamento de custas...
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Guilherme Pereira
Artigo ·
há 8 anos
Súmula nº 44 - TST
44 A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso-prévio. A súmula foi estabelecida pela Resolução...
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Guilherme Pereira
Artigo ·
há 8 anos
Súmula nº 43 - TST
43 Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade de serviço. A súmula foi estabelecida pela Resolução Administrativa nº 41/73 (DJU...
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Comentários
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Guilherme Pereira
Comentário ·
há 6 anos
Notificação
Rafael de Sá Loreto
·
há 9 anos
Bom dia, Dr. Rafael!
Excelente texto, não bastasse isso, sua disponibilidade em responder os comentários é impressionante e digna de aplausos. Continue!
Abs
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Guilherme Pereira
Comentário ·
há 10 anos
Sorteio do meu E-book entre os meus seguidores no JusBrasil. Tema: Prazos no Código de Processo Civil.
Jucineia Prussak
·
há 10 anos
Bom dia, Dra.!
Sempre leio suas postagens e, principalmente, essas sobre o
Novo CPC
.
Parabéns pela iniciativa de compartilhar não somente os escrito científico nesse e-book, mas também todo o tempo gasto para escrevê-lo. Isso demonstra grandeza de alma.
Meu e-mail é rescisoestrabalhistas@gmail.com.
Muito sucesso Dra.!
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Guilherme Pereira
Comentário ·
há 10 anos
Sorteio. Direito Civil. Volume 6. Direito das Sucessões
Flávio Tartuce
·
há 10 anos
Boa tarde, a todos!
Gosto do manual de Direito do Consumidor do Professor Flávio Taturce em parceria com Daniel Amorim.
Ficaria muito feliz de ganhasse essa obra.
Boa sorte a todos nós!
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Recomendações
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Dirley Da Cunha Júnior
Artigo ·
há 12 anos
Distinções entre a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e o Mandado de Injunção
Amigos JusBrasileiros , A Constituição de 1988, inovando em relação às suas predecessoras, preocupou-se à demasia com as omissões inconstitucionais do Estado , que, pela falta de ações estatais...
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Perfil Removido
Comentário ·
há 12 anos
Distinções entre a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e o Mandado de Injunção
Dirley Da Cunha Júnior
·
há 12 anos
Muito bom e esclarecedor o artigo, agora a Ação Direta por Omissão eu considero muito "sem sal", digamos assim.
Porem as questões referentes à Ação Direta por Omissão Parcial ai a coisa já fica bem mais interessante, até porque a jurisprudência do STF ainda é meio dúbia quanto a esta ação, talvez até pelas poucas ações desse tipo que são julgadas pela Suprema Corte.
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Andre Pinheiro
Comentário ·
há 12 anos
Distinções entre a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e o Mandado de Injunção
Dirley Da Cunha Júnior
·
há 12 anos
Não consigo conceber uma ação sem efetividade como a ADO, tendo o Ordenamento Jurídico uno e indivisível, não é admissível uma Constituição "queijo suiço", o judiciário deve através da teoria Poderes Implícitos (inherent power ou implied power) e tendo métodos Hermenêuticos de integração para Norma Jurídica Limitada, podendo resolver a questão da lacuna legal, por analogia, equidade e demais fontes de direito a omissão legislativa, assim como se vem fazendo em sede de Mandado de Injunção.
De forma o art. 103 § 2º da CF deve comunicar ao Poder Legislativo na forma do malfadado art. 52, X, que houve integração da Norma Jurídica Vazia através da Hermenêutica, podendo o Poder Legislativo criar a nova lei integrativa ou permanecer inerte.
O que não é admissível é uma Norma de Eficácia Limitada ficar flutuando em um vazio existencial a espera da inércia do Legislativo ser vencida. Diversamente da Norma de Eficácia Contida (eu prefiro contível, pois possibilita contenção) que é plena sem a intromissão legislativa, portanto, não há o que se falar em omissão.
De Forma, que se não é dado ao STF (judiciário) Legislar, por outro lado, não é admissível Lacuna no Ordenamento Jurídico, muito menos em sede constitucional. Não se trata de afronta ao princípio de Check and Balance, ao contrário, a ADO como qualquer ação precisa ser efetiva, trazer solução a complementação da Norma em Omissão por parte do STF é , justamente o contra-peso para a Omissão Legislativa.
Não há de se falar em invasão legislativa por parte do judiciário,pois, não se invade o que está a deriva, abandonado, esquecido, ainda mais a 25 anos, tempo suficiente para a atividade legislativa sair da inércia. Portanto, a decisão em sede de ADO não pode ter caráter meramente declaratório, mas apto a suprir a lacuna legislativa com eficácia e validade, in abstrato e erga omnes.
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